Resumo: | Os contratos devem ser cumpridos nos termos em que foram celebrados (pacta sunt servanda), o qual é consagrado como um princípio geral de Direito. Este princípio, porém, pode ser condicionado em certos casos, especialmente quando tenha ocorrido uma alteração extraordinária das circunstâncias existentes à data da formação do contrato. Propomo-nos, por isso, nesta dissertação, estudar o instituto da alteração das circunstâncias nas diferentes famílias jurídicas, bem como alguns temas importantes que com ele se relacionam durante o processo da reforma do Código Civil chinês. Assim sendo, o nosso percurso inicia-se com uma introdução conceitual e uma breve análise sobre a posição dentro do sistema de Direito Civil, ou seja, a relação entre o instituto em causa e a boa fé. Posteriormente, passamos ao estudo do Direito Comparado. Antes da análise mais detalhada sobre o direito alemão, francês e português, como exemplos escolhidos da família jurídica romano-germânica, iremos observar uma perspetiva da origem e desenvolvimento histórico deste instituto. Quanto aos ordenamentos do Common Law, não podemos esquecer a discussão dos institutos correspondentes, isto é, frustration of contracts e (commercial) impracticability. Também concentrar-nos-emos, numa fase posterior, num estudo sistemático da ordem jurídica chinesa, incluindo a evolução legislativa e judicial acerca do regime da alteração de circunstâncias, os elementos e efeitos jurídicos após a elaboração do primeiro Código Civil da República Popular da China, bem como alguns temas relevantes mais debatidos tais como a relação com a força maior e o risco comercial, etc. Em seguida, debruçar-nos-emos sobre os tratamentos jurídicos em reação a determinada ocorrência, prestando a nossa atenção particularmente à resposta jurídica chinesa ao problema enfrentado atualmente pelo mundo – a pandemia Covid-19. Por último, faremos uma síntese comparativa, a qual desempenha um papel importante a fim de tirar lições para interpretar e aplicar o novo instituto do Código Civil. Não se trata de um exercício meramente analítico sobre a matéria, mas trata-se também de uma reflexão crítica sobre o regime do direito chinês, de um melhor conhecimento pessoal da problemática e de um singelo contributo para a evolução.
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