Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.

Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito

Detalhes bibliográficos
Autor principal: Estrela, Paulo Jorge Rodrigues (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2018
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10316/85804
País:Portugal
Oai:oai:estudogeral.sib.uc.pt:10316/85804