Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.
Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Juridico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito
Main Author: | |
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Format: | masterThesis |
Language: | por |
Published: |
2018
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Subjects: | |
Online Access: | http://hdl.handle.net/10316/85804 |
Country: | Portugal |
Oai: | oai:estudogeral.sib.uc.pt:10316/85804 |