Summary: | Através do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovado o Código dos Contratos Públicos, que estabeleceu a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, estabelecendo uma importante distinção entre dois tipos de procedimentos: os procedimentos fechados e os procedimentos abertos. Os procedimentos fechados correspondiam àqueles em que a entidade adjudicante decidia quem participava no procedimento, convidando diretamente determinado operador económico. Ao contrário, nos procedimentos abertos, era permitida a participação de todas as entidades, iniciando-se com a publicação de um anúncio. O único procedimento fechado então previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008, era o ajuste direto, sendo permitido à entidade adjudicante a decisão de convidar, uma ou mais entidades, a participar no procedimento. Volvidos 7 anos da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Prevenção da Corrupção emitiu a Recomendação n.º 1/2015, de 7 de janeiro, sobre a prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, recomendando a necessidade de se reduzir o recurso ao ajuste direto, devendo quando observado, ser objeto de especial fundamentação e ser fomentada a concorrência através da consulta a mais de um concorrente. O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, tendo sido publicado em 2017, o DL n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que procedeu à nona alteração, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Esta revisão, entre outras alterações, procurou limitar e reduzir a utilização do procedimento de ajuste direto, com consulta a apenas uma entidade, consagrando e conferindo autonomia a um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a pelo menos três entidades. Decorrente da análise efetuada, como principal conclusão, verificou-se que, após a revisão do Código dos Contratos Públicos, os municípios da Área Metropolitana do Porto efetivamente reduziram o recurso ao ajuste direto, cumprindo assim a consulta prévia a sua função. No entanto, também concluímos que, praticamente, essa diminuição foi feita apenas com recurso ao procedimento de consulta prévia, verificando-se que, os valores registados pelo ajuste direto, antes da entrada em vigor do DL n.º 111-B/2017, passaram a ser aproximadamente, os valores registados pelo ajuste direto e pela consulta prévia em conjunto, no total dos contratos celebrados, após a revisão do CCP
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