Resumo: | discricionariedade é matéria inegavelmente muito debatida dentro da ciência do Direito Administrativo, e de outro modo não poderia deixar de ser, pois quando se analisa a discricionariedade imediatamente se questiona a respeito da (in)sindicabilidade pelo órgão que detenha competência. Ao Poder Judiciário, órgão que desempenha o essencial papel de prestação da tutela jurisdiconal do Estado, impondo seu poder-derver de coibir atos que atentam ao Direito, assume posição de órgão controlador das atividades públicas, e assim sendo, lhe compete função de revisão dos atos administrativos. O controle judicial dos atos administrativos desempenhado nos dias atuais foi estruturado através de um longo processo histórico, político e sociológico que contribuiu significativamente para a dogmática em torno da atividade estatal, que fomenta tanto a Administração Pública, quanto o seu controle. Embora tenha evoluído grandemente e adotado uma postura consciente da essencialidade do controle judicial sobre os atos administrativos, a atividade não é exercidade de maneira absoluta, e encontra impasse no tocante à sindicância do mérito do ato adminitrativo. Este trabalho pretende abordar o fundamento a ser extraído do sistema jurídico que viabiliza o exercício pleno do controle judicial da atividade estatal, em especial, o mérito do ato administrativo. Para tanto, é necessária uma abordagem sobre como se desenvolveu as bases originárias da Administração Pública e de que forma se solidificou com a atual concepção, além de explanar como se desenvolveu a ideologia do sistema jurídico para definir o Poder Judiciário como órgão a exercer o controle sobre as atividades estatais. A exposição pretende demonstrar que o controle judicial do mérito do ato administrativo encontra amparo legal e jurídico, além de incentivar a reflexão para ressignificar a atividade estatal, pois não há razão que justifique as amarras no seu controle.
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