Resumo: | Os crimes económico – financeiros e a impunidade são fatores que muito contribuíram para a apropriação dos bens públicos, predominantemente, por parte daqueles que geriam a coisa pública e em consequência a desestruturação da economia e do tecido social angolano. Estima – se, que num horizonte de duas décadas, o Estado foi prejudicado no seu património, em valores que rondam em vinte e quatro mil milhões de dólares. Um valor transferido ilicitamente para contas particulares e no geral depositado no estrangeiro. Recuperar aqueles recursos é uma missão necessária, visando devolver aquele património ao povo. Para o efeito, a Lei 15/18, de 26 de Dezembro introduziu no sistema jurídico angolano o regime da perda alargada, ganhando o Estado com isso, um mecanismo eficaz para recuperação dos seus bens perdidos pelo crime1. Doutro modo estaria – se a permitir que o crime compense. A abordagem do regime incide sobre o património incongruente do agente com os seus rendimentos lícitos. Importa referir, que Angola é um Estado que se quer democrático e de direito2, não podendo este compatibilizar – se com as formas ilícitas de aquisição de bens. Entretanto, a aplicação do regime da perda alargada exige a observância dos princípios processuais e constitucionais de molde a não claudicar os ideais da democracia. Por isso, uma interpretação correta permite uma aplicação do regime, garantindo a integridade dos direitos fundamentais do agente e não só.
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