Summary: | Com o presente trabalho pretendemos tratar um aliciante tema de fronteira: os poderes de que gozam os tribunais administrativos na acção de condenação à prática de acto devido. Este tema apresenta-se como um tema de fronteira porque lida de perto com limites impostos às pronúncias condenatórias administrativas e que se prendem, essencialmente, com a margem de livre decisão pertencente à Administração Pública, que se demonstra como um importante limite funcional imposto aos tribunais administrativos. É sobretudo este espaço fronteiriço que pretendemos percorrer descritivamente e problematizar de forma crítica, tentando encontrar possíveis soluções para entraves que se afigurem como existentes e prevalecentes aos poderes cognitivos do juiz conforme estipulados na lei processual, que tal o são de uma forma característica e tendencialmente ampla. A margem de livre decisão administrativa afigurar-se-á, então, como um importante contraponto aos amplos poderes de cognição jurisdicionais que a reforma administrativa de 2002/2004 veio conferir aos tribunais. Também esta reforma será alvo da nossa atenção, ou não fosse a sua existência significativa e absolutamente determinante na formulação de toda a problemática que pretendemos abranger, marcando uma ruptura com a anterior lógica anulatória e limitadora prevalecente em sede de jurisdição administrativa. Como preceito central de todo o nosso trabalho, temos o artigo 71.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, expresso nos seus n.º 1, e n.º2. Vai ser este o artigo que dita quais são em concreto os poderes de pronúncia dos tribunais, assim como o seu alcance e limites, pelo que lhe faremos referência de forma constante e ininterrupta, não só do ponto de vista da sua previsão legal e estudo doutrinário como, também, auxiliando-nos daquela que tem sido a tendência jurisprudencial que reflecte de perto a actuação dos juízes no uso dos poderes condenatórios que agora lhe são conferidos.
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