Summary: | O objectivo do presente trabalho é, em primeira análise, efectuar uma abordagem à figura do agente infiltrado, quando possível crítica, e distingui-lo de figuras afins tais como o agente encoberto, o agente provocador, a figura do arrependido, do informador, do confidente, do investigador secreto e do colaborador ocasional. Trata-se de um meio de obtenção de prova e uma prova por si mesmo que tem impacto nos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Seguidamente iremos analisar esta figura à luz de princípios constitucionais e processuais para percebermos o que está em causa e assim sabermos quais os princípios norteadores da sua actuação, os quais limitam a acção abusiva por parte do Estado na investigação criminal. Numa fase seguinte analisaremos a criminalidade organizada que é o objecto de actuação do agente infiltrado, onde à semelhança do que faremos com este, iremos mostrar como a criminalidade organizada tem evoluído ao longo de décadas, onde procuraremos ainda, perceber como é que o agente infiltrado actua e porque é considerado um meio eficaz de combate a este fenómeno. Posteriormente faremos uma alusão ao ordenamento nacional, nomeadamente, ao modo como a legislação relativa a este instituto tem evoluído, desde a legislação pioneira até à actual. Verificaremos ainda os argumentos a favor e contra a introdução do agente infiltrado para aferir então da sua (in)admissibilidade. De seguida chegamos ao tema do nosso trabalho. Aqui pretendemos analisar uma realidade que não vimos retratada em nenhuma bibliografia a não ser de forma muito superficial, a saber, os danos que o agente infiltrado causa na sociedade. Não só verificaremos os danos que este instituto causa como também aqueles de que é a própria vítima, porque embora seja uma realidade escondida por ser uma minoria não muito preocupante, a verdade é que esta figura não traz apenas vantagens, como também desvantagens além das enumeradas por alguns autores para sustentar a sua inadmissibilidade. Não analisaremos de um ponto de vista processual e constitucional mas sim mais versado nos danos psicológicos e nos danos perante a sociedade. Por fim como seria exigível, iremos além-fronteiras e verificaremos sucintamente as principais diferenças de abordagem a este instituto entre Portugal e outros ordenamentos internacionais, não só de um ponto de vista meramente comparativo mas também sugestivo, isto é, elencando sugestões que podem servir como possíveis formas de eliminar lacunas porventura existentes no ordenamento nacional que como veremos existem.
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