A responsabilidade dos contabilistas certificados

A profissão dos contabilistas tem vindo a evoluir de forma positiva nas últimas décadas. Em 2015, surge um novo Decreto-Lei, o n.º 139/2015, de 7 de setembro, que veio trazer aos Estatutos outra forma de regulação das competências e dos direitos destes profissionais. As funções que determinam esta p...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Pata, Sara Isabel de Araújo (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2020
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/41935
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/41935
Description
Summary:A profissão dos contabilistas tem vindo a evoluir de forma positiva nas últimas décadas. Em 2015, surge um novo Decreto-Lei, o n.º 139/2015, de 7 de setembro, que veio trazer aos Estatutos outra forma de regulação das competências e dos direitos destes profissionais. As funções que determinam esta profissão vão muito além da simples contabilidade e assinatura das declarações fiscais: os contabilistas são responsáveis pela regulação técnica da contabilidade e da fiscalidade, consultoria, assinatura das demonstrações financeiras e no caso de existir processos tributários, em que necessitam de representar a entidade e determinar o seu responsável. É importante demonstrar que os contabilistas são responsáveis, podendo recair em diversas áreas do direito, nomeadamente na Responsabilidade Civil, Tributária, Penal, Contraordenacional, Laboral ou mesmo disciplinar. A Responsabilidade Tributária surge no nosso país através da Lei Geral Tributária em 1995, encontrando-se atualmente tipificada no artigo 24.º n.º 3 deste diploma. Numa primeira fase, mais propriamente em 2006 estava em causa a responsabilidade a título de dolo, passando a evoluir depois também pela responsabilidade nos casos de negligência. Pode estar em causa uma simples Responsabilidade Tributária, que poderá ser Solidária ou Subsidiária, consoante os acontecimentos, do contabilista ou do responsável pelas atividades financeiras num determinado momento ou período. São fatores que parecem irrelevantes, mas que no aparecimento da dívida tributária podem determinar o tipo de responsabilidade e o agente da mesma, evitando o surgimento de terceiros, conhecidos na doutrina como solidários. Atualmente a Responsabilidade Tributária, requer o preenchimento de cinco requisitos: ação/omissão, ilicitude, culpa, dano e nexo de casualidade; por sua vez, os requisitos adjetivos recaem sobre o incumprimento da prestação do devedor originário. Os Contabilistas podem incorrer numa responsabilidade penal, enquanto autor, coautor, cúmplice ou investigador, e contraordenacional, desde que seja praticado um ato ilícito que prejudique terceiros ou entidades.