Exoneração do passivo restante

A abertura do mercado de crédito ao consumo às pessoas singulares demonstrou-se inicialmente como vantajosa, permitindo-lhes melhorar as suas condições de vida, mas trouxe, em muitos casos, dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas, assim como o sobre-endividamento e o aumento exponencial...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Santos, Marlene Isilda dos (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2020
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10400.8/5151
Country:Portugal
Oai:oai:iconline.ipleiria.pt:10400.8/5151
Description
Summary:A abertura do mercado de crédito ao consumo às pessoas singulares demonstrou-se inicialmente como vantajosa, permitindo-lhes melhorar as suas condições de vida, mas trouxe, em muitos casos, dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas, assim como o sobre-endividamento e o aumento exponencial dos processos de insolvência das pessoas singulares. Com a entrada em vigor do CIRE introduziram-se dois modelos especiais para o tratamento das insolvências das pessoas singulares: o plano de pagamentos e a exoneração do passivo restante. A exoneração do passivo restante é o instituto jurídico mais utilizado em Portugal para as pessoas singulares, uma vez que quando se apresentam à insolvência os devedores já não dispõem de bens, nem conseguem recorrer a financiamentos, que lhes permitam assumir um compromisso com os credores, como sucede com o plano de pagamentos. Porém, a exoneração do passivo restante em Portugal surge como um modelo mitigado de fresh start submetendo os devedores a um período probatório demasiado longo para ficarem exonerados das dívidas ainda existentes, pese embora fiquem excluídas algumas delas. A redução desse período de cinco para três anos, assim como a sua inexistência para alguns casos deverá ser analisada e introduzida no sistema jurídico português. Deverá também ser considerada a introdução de opções de tratamento preventivo das situações de sobre-endividamento, como caminho para impedir a insolvência das pessoas singulares.