Resumo: | A figura dos agentes encobertos ressurge no direito moderno, numa altura em que a proliferação dos grupos de criminalidade organizada se tem alastrado por todo o mundo não reconhecendo mais as fronteiras dos Estados e trabalhando como verdadeiras empresas multinacionais. Estes métodos de investigação surgem como o meio mais eficaz aos fins de prevenção e repressão criminal deste tipo de criminalidade grave. Iremos partir duma divisão tripartida dos “homens de confiança”: o agente encoberto, o agente infiltrado e o agente provocador. Sendo o agente provocador, desde logo uma figura inadmissível à luz do nosso ordenamento jurídico, por representar um verdadeiro instigador ou autor mediato do crime; a figura do agente infiltrado - de entre os métodos admissíveis - afigura-se como a mais opressor de direitos fundamentais. É uma figura incontornavelmente controversa. Todavia os órgãos de polícia criminal em várias ocasiões irão deparar-se com situações em que não haverá outra forma de investigar senão através da submersão no seio dos grupos criminais. Trata-se de uma figura primordial no que diz respeito à investigação organizada, que terá um papel cada vez mais presente nos meandros da colaboração internacional entre os Estados-Membros da UE, ainda mais actualmente com o desenvolvimento das regras de cooperação penal e policial, que prevê a futura Constituição Europeia e a implementação da Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Penal aprovado em 2000 e que se encontra já em vigor. Todavia, não obstante a sua adequação enquanto meio de prevenção e repressão, especial e teleologicamente direccionado para perseguição da criminalidade grave e organizada, este, não raras vezes, terá que cometer delitos criminais dos quais dependerá a prossecução da acção encoberta. A questão que se coloca é tão só: como e em que termos responderá o agente infiltrado pela execução destes actos típicos penais?
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