Resumo: | Apesar da reforma iniciada em 1979, o processo de efectiva descentralização financeira tem tido dificuldade em concretizar-se em Portugal. O atraso na criação das regiões reflecte esse facto. Naturalmente, a introdução da reforma aumentou o grau de descentralização, permitindo as autarquias quer um maior volume de recursos financeiros, quer um maior poder discricionário na sua afectação a satisfacão das necessidades locais. Apesar disso, existe ainda grande desigualdade entre as várias jurisdições, gerada pelas extraordinárias assimetrias na distribuição da população e das actividades produtivas. A redução efectiva das desigualdades tem forçosamente de passar por uma política de desenvolvimento e ordenamento do território, tendo as finanças locais e as transferências financeiras da Administração Central um papel relativamente limitado nesse domínio, num país bastante centralizado como é o nosso. A introdução das regiões pode, em princípio, contribuir para a resolução deste problema. Porém, a extensão da descentralização às regiões, pode entrar em conflito com outros objectivos, como desenvolveremos neste paper. De molde a contribuir para a discussão desta temática este artigo tem por objectivos: (1) Caracterizar a descentralização existente na administração pública portuguesa e discutir as vantagens e eventuais desvantagens do seu alargamento através da criação das regiões; (2) Comentar a evolução recente nas finanças locais; (3) Argumentar que a reforma das finanças locais em Portugal é necessária, independentemente de se concretizar ou não o processo de regionalização, sendo até prioritária em relação a este. A metodologia adoptada baseou-se na seguinte organização da exposição: - na introdução apresentam-se e discutem-se as razões que servem de base a descentralização, assim como as principais condicionantes; - na secção 2 é feita uma breve caracterização da Administração Local em Portugal e comenta-se o grau de descentralização actualmente existente; - na secção 3 analisa-se a evolução recente das finanças locais; - na secção 4 salientam-se as limitações do sistema e referem-se os aspectos que devem ser objecto de reforma no domínio das fontes de financiamento das autarquias locais
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