Resumo: | A expressão “efeito directo” identifica um conceito essencial e fulcral de D.U.E. Com o presente estudo pretendemos analisar que implicações pode o mesmo ter para a esfera jurídica dos particulares, em especial nos casos em que os Estados membros não tenham procedido a uma correcta e tempestiva transposição de uma determinada directiva. Com tal intuito iremos analisar as variadas evoluções que para tal conceito decorreram da múltipla jurisprudência emitida pelo T.J.U.E. desde o acórdão Van Gend en Loos. Questão central será a de aferir se o Tribunal de Justiça da União Europeia instituiu verdeiras alternativas à sua opção de recusar o efeito directo vertical das directivas. Deste modo iremos examinar os requisitos dos quais o Tribunal de Justiça da União Europeia faz depender a concessão de efeito directo, as dimensões vertical e horizontal da teoria do efeito directo, as denominadas “relações triangulares” ou a responsabilidade estatal decorrente do desrespeito pela sua obrigação de efectuar uma adequada transposição de uma directiva europeia.
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