Resumo: | Este trabalho tem por objetivo responder à seguinte questão: como enquadrar juridicamente o comportamento de alguém que determina dolosamente outrem à prática de um crime de homicídio, quando este último não chega a praticar qualquer ato de execução – o chamado “pacto para matar”? Assumimos a teoria do domínio do facto como a que melhor clarifica o quadro legal do artigo 26º e, consequentemente, as duas modalidades de autoria que aqui se confrontam – autoria mediata e instigação –, que têm sido as duas formas de autoria utilizadas pela doutrina e jurisprudência para enquadrar estes casos. Estudámos os dois conceitos a propósito da discórdia suscitada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 18/06/2009. Paralelamente, desenvolveu-se uma categoria específica de autoria mediata, denominada de aliciamento por Conceição Valdágua, de forma a deslocar a questão para o âmbito da responsabilidade singular, tratando-se de uma forma de instrumentalização do aliciado, que se subordina voluntariamente à vontade do autor mediato. Sob o nosso ponto de vista, trata-se de um alargamento demasiado rebuscado e contra legem, que não deve merecer acolhimento, pois o homem da frente é uma pessoa plenamente responsável. Fala-se, assim, à luz do princípio da autorresponsabilidade de uma instigação que não se efetivou. Também importa abordar a matéria da tentativa, onde o legislador exige a execução ou o início dela por parte do executor, motivo pela qual, segundo a lei vigente, o agente não poderá ser punido nestes casos; estamos perante meros atos preparatórios, não puníveis nos termos do artigo 21º. Não obstante, a punição desses comportamentos não deve, dada a sua perigosidade, ficar dependente da consumação ou não do crime de homicídio: o agente detém o domínio do facto sob a forma de domínio de decisão, é quem impulsiona a decisão de cometer o ilícito, dá todas as indicações ao pretenso executor, é o mandante do crime, que só não se consuma por razões alheias à sua vontade. Assim, mesmo não estando na esfera dos atos de execução, são atos preparatórios que devem ser excecionalmente punidos, por significarem já um perigo para o bem jurídico. Bem sabemos que a intervenção penal deve ser de ultima ratio e apenas na medida em que se considere digna e necessária, mas no nosso entender vislumbram-se estas exigências nestes casos, pelo que se sugere a criminalização da “Proposta de Homicídio”.
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