As entradas com créditos no aumento de capital social, ao abrigo do regime do compensação

As Entradas com Créditos no Aumento de Capital Social, ao Abrigo do Regime da Compensação” O trabalho realizado, incide na matéria das entradas para os aumentos de capital, sobretudo, no que diz respeito às entradas com créditos sobre a própria sociedade, ao abrigo do regime da compensação. Começámo...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Franco, Philippa Reid Soares (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2017
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10400.14/23778
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/23778
Descrição
Resumo:As Entradas com Créditos no Aumento de Capital Social, ao Abrigo do Regime da Compensação” O trabalho realizado, incide na matéria das entradas para os aumentos de capital, sobretudo, no que diz respeito às entradas com créditos sobre a própria sociedade, ao abrigo do regime da compensação. Começámos por analisar os diferentes tipos de entradas, legalmente admitidas no ordenamento jurídico português, no âmbito do aumento de capital social, tendo-nos focado, de seguida, no regime das entradas com créditos sobre a sociedade, em específico. Acontece que, o Código das Sociedades Comerciais, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, vem proibir, expressamente, o recurso à via compensatória como forma de realização da entrada com créditos sobre a sociedade. Este preceito levanta, assim, inúmeras questões acerca da validade deste tipo de entradas, motivo pelo qual procedemos à análise das diferentes posições consagradas nos ordenamentos jurídicos europeus vizinhos, nomeadamente em Espanha, França e Itália. Focamo-nos, naturalmente, no caso português, expondo as diferentes correntes doutrinárias, que se pronunciaram sobre este tema, adotando uma posição de defesa, ou de rejeição, da extinção da obrigação de entrada com recurso à compensação de créditos. Ademais, analisámos as figuras alternativas propostas pelos autores que defendem a respetiva proibição legal, tais como a confusão e a novação objetiva, para realização da entrada com créditos sobre a sociedade. Na verdade, a via compensatória será, a nosso ver, aquela que melhor servirá os interesses das partes envolvidas na operação de aumento de capital social, uma vez que dela beneficiará, não só a sociedade, mas também, os seus sócios e credores, no sentido em que se reforça aquela que é considerada a maior garantia dos credores: o capital social. Por fim, fazemos alusão à admissibilidade deste modo de extinção da obrigação da entrada, com compensação de créditos, no âmbito do CIRE, salientando que tal solução teria aplicabilidade prática, não só num plano de remediação do estado de insolvência iminente da sociedade, mas também num plano preventivo de tal situação.