Summary: | No âmbito do poder de titulação de documentos que contenham factos sujeitos a registo, que foi atribuído, desde logo, aos notários e, através do DL 76-A/2006, de 29 de março, conjugado com o DL 116/2008, de 4 de julho, aos Advogados e aos Solicitadores, é necessário que os mesmos se encontrem cientes das responsabilidades fiscais inerentes aos contratos por eles elaborados quando tributados fiscalmente. Desde logo, a título exemplificativo, temos o artigo 190º do Código do Notariado e o artigo 25º do Decreto-Lei nº 116/2008 que expressamente consignam a obrigação tributária que cabe às entidades autenticadoras. É assim importante clarificar o titulador da sujeição ou não sujeição de determinados atos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e/ou ao Imposto do Selo, uma vez que, não assegurado o seu pagamento ou a sua correta liquidação, acarretará consequências que irão inquinar o próprio ato e responsabilizar o próprio titulador.
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