Resumo: | No presente trabalho dedicámo-nos ao estudo da figura da garantia autónoma, mais precisamente aos meios de defesa do garante, sendo nosso objetivo perceber se, e em caso de resposta afirmativa, em que casos, o garante se pode recusar a cumprir com a sua obrigação de pagamento da quantia acordada ao beneficiário. Para tal, principiámos por compreender em que consiste a autonomia desta garantia, característica que tanto a distingue das restantes. De facto, é em virtude da referida autonomia que se levanta a questão de saber se o garante pode lançar mão de meios de defesa para se recusar a cumprir com a sua obrigação de pagamento da quantia acordada ao credor. Compreendida a garantia em análise, analisámos a possibilidade de o garante se poder recusar a cumprir com a sua obrigação tendo em conta três níveis de relações jurídicas: a relação beneficiário-garante (contrato de garantia), a relação garantido-garante e a relação beneficiário-garantido (contrato base). Após um longo caminho percorrido, sempre com recurso à doutrina e à jurisprudência portuguesas, foi-nos possível chegar às nossas próprias conclusões. De facto, é nosso entendimento que o princípio da inoponibilidade de meios de defesa por parte do garante ao beneficiário contende exceções, não sendo absoluta a autonomia da garantia. Assim, apesar de a sua obrigação ser autónoma da obrigação que visa garantir, o garante pode recusar-se a cumprir com a sua obrigação de pagamento da quantia acordada tendo por base fundamentos decorrentes da relação beneficiário-garante e da relação beneficiário-garantido.
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