A greve e a prestação de serviços mínimos: estudo dos casos dos Correios e Telecomunicações, serviços médicos, hospitalares e medicamentosos e o Metropolitano de Lisboa, EPE

O direito de greve é constitucionalmente consagrado no n.º1 do artigo 57.º da CRP. Porém, não é um direito fundamental absoluto, podendo ser alvo de restrições que se devem limitar ao necessário por forma a assegurar a harmonização daquele direito quando confrontado com outros direitos fundamentais,...

ver descrição completa

Detalhes bibliográficos
Autor principal: Vicente, Sofia Inês Fidalgo (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2016
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10071/10733
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/10733
Descrição
Resumo:O direito de greve é constitucionalmente consagrado no n.º1 do artigo 57.º da CRP. Porém, não é um direito fundamental absoluto, podendo ser alvo de restrições que se devem limitar ao necessário por forma a assegurar a harmonização daquele direito quando confrontado com outros direitos fundamentais, como dispõe o n.º2 do artigo 18.º da CRP. A obrigação de prestação de serviços mínimos corresponde a uma forma de restrição daquele direito nos serviços essenciais. Começámos por uma abordagem histórica assim como por um breve estudo dos ordenamentos estrangeiros, o que ajuda na avaliação e comparação face ao regime português. Procedemos a uma abordagem teórica do direito de greve, bem como da tentativa de concretização dos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador (serviços mínimos, serviços essenciais ou serviços destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis). Posteriormente, desenvolvemos uma componente prática de análise das decisões do Tribunal Arbitral, relativamente ao setor dos correios e telecomunicações, dos serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, assim como no caso do Metropolitano de Lisboa, EPE. Constatámos que nos primeiros setores há fixação de serviços mínimos em moldes similares, enquanto no último caso, o estabelecimento de serviços mínimos para a circulação das composições não é uniforme nas várias decisões arbitrais. Pretendemos ainda com este trabalho averiguar se os direitos fundamentais dos utentes alheios a determinado conflito laboral estão suficientemente acautelados ou se existem situações de colisão entre direitos, quais os limites fixados pelo legislador, bem como se vigora uma hierarquização entre os serviços essenciais, sendo uns serviços mais essenciais que outros.