Citação norma APA

Estrela, P. J. R. (2018). Tal como aconteceu noutros domínios jurídicos, o direito de preferência também foi salvaguardado pelo legislador em matéria de arrendamento. É o artigo 1091.º/1-a) do Código Civil português que confere ao arrendatário a faculdade de exercer o direito de preferência em relação ao local arrendado, sempre que o mesmo seja objeto de transmissão onerosa. Assim, sempre que tenha a intenção de proceder à alienação do prédio a um terceiro, o senhorio deverá dar primazia ao arrendatário sempre que este tenha interesse em celebrar o negócio. Tem-se discutido se o arrendatário de parte de prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal terá a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, uma vez nunca o poderá fazer em relação à parte que lhe é afeta, pois esta não se encontra juridicamente autonomizada. O direito vigente torna mais difícil o reconhecimento do direito de preferência a estes arrendatários, mas não impossível.

Citação norma Chicago

Estrela, Paulo Jorge Rodrigues. Tal Como Aconteceu Noutros Domínios Jurídicos, O Direito De Preferência Também Foi Salvaguardado Pelo Legislador Em Matéria De Arrendamento. É O Artigo 1091.º/1-a) Do Código Civil Português Que Confere Ao Arrendatário a Faculdade De Exercer O Direito De Preferência Em Relação Ao Local Arrendado, Sempre Que O Mesmo Seja Objeto De Transmissão Onerosa. Assim, Sempre Que Tenha a Intenção De Proceder à Alienação Do Prédio a Um Terceiro, O Senhorio Deverá Dar Primazia Ao Arrendatário Sempre Que Este Tenha Interesse Em Celebrar O Negócio. Tem-se Discutido Se O Arrendatário De Parte De Prédio Não Sujeito Ao Regime Da Propriedade Horizontal Terá a Oportunidade De Exercer O Direito De Preferência Na Aquisição Da Totalidade Do Prédio, Uma Vez Nunca O Poderá Fazer Em Relação à Parte Que Lhe é Afeta, Pois Esta Não Se Encontra Juridicamente Autonomizada. O Direito Vigente Torna Mais Difícil O Reconhecimento Do Direito De Preferência a Estes Arrendatários, Mas Não Impossível. 2018.

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Estrela, Paulo Jorge Rodrigues. Tal Como Aconteceu Noutros Domínios Jurídicos, O Direito De Preferência Também Foi Salvaguardado Pelo Legislador Em Matéria De Arrendamento. É O Artigo 1091.º/1-a) Do Código Civil Português Que Confere Ao Arrendatário a Faculdade De Exercer O Direito De Preferência Em Relação Ao Local Arrendado, Sempre Que O Mesmo Seja Objeto De Transmissão Onerosa. Assim, Sempre Que Tenha a Intenção De Proceder à Alienação Do Prédio a Um Terceiro, O Senhorio Deverá Dar Primazia Ao Arrendatário Sempre Que Este Tenha Interesse Em Celebrar O Negócio. Tem-se Discutido Se O Arrendatário De Parte De Prédio Não Sujeito Ao Regime Da Propriedade Horizontal Terá a Oportunidade De Exercer O Direito De Preferência Na Aquisição Da Totalidade Do Prédio, Uma Vez Nunca O Poderá Fazer Em Relação à Parte Que Lhe é Afeta, Pois Esta Não Se Encontra Juridicamente Autonomizada. O Direito Vigente Torna Mais Difícil O Reconhecimento Do Direito De Preferência a Estes Arrendatários, Mas Não Impossível. 2018.

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