Resumo: | O presente estudo tem como objetivo o contributo para a resolução dos casos em que, no âmbito das atividades reguladas, o direito constitucional ao silêncio das entidades supervisionadas entra em conflito com a obrigatoriedade de colaboração com as entidades supervisoras ou reguladoras. Ademais, cumpre esclarecer se o facto da generalidade das entidades reguladoras centrarem em si competências para instruir, investigar e, por fim, sancionar a atuação dessas entidades reguladas está a ferir o núcleo essencial da garantia constitucional ao silêncio, porquanto as provas recolhidas nas primeiras atividades podem servir de fundamento à instauração de um processo sancionatório. Em suma, procura-se encontrar uma solução que, por um lado, não desviabilize a atividade de supervisão e, por outro lado, não deixe de salvaguardar o direito ao silêncio. Diretamente relacionados com esta questão surgem problemas ao nível da representação da pessoa coletiva em juízo, nomeadamente a questão de saber na ‘Pessoa Humana’ sobre a qual irá ser constituída arguida a pessoa coletiva, e em que medida e com que legitimidade poderá essa pessoa invocar o direito ao silêncio. Deste modo, a legislação nacional, o ordenamento jurídico português, a jurisprudência e as posições doutrinárias serão analisadas.
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