Summary: | As novas tecnologias de informação e comunicação (TIC´s), precipitaram as sociedades atuais para verdadeiras e permanentes sociedades informacionais e comunicacionais, tendo a tecnologia tomado de assalto todas as facetas do nosso quotidiano. Para além do “ser social”, o Homem passou também a assumir-se como um “ser tecnológico”, sedente de informação e comunicação, de tal modo que as redes eletrónicas, publicamente acessíveis, como sejam, nomeadamente, sites, redes sociais e correio eletrónico, surgem como meios indispensáveis à vida humana. A mudança tecnológica, informacional e comunicacional foi adotada também, e naturalmente, para a prática de novos crimes, designados de informático-digitais, além de conferir nova roupagem à tipologia de crimes já existentes. O correio eletrónico passou a constituir o expediente técnico que, por excelência, quase em tempo real, nos permite comunicar, aceder ou enviar informação. As interceções e apreensões de comunicações eletrónicas configuram, atualmente, um dos mais importantes, senão mesmo, ousaríamos dizer, o mais importante dos meios de obtenção de prova no combate à criminalidade altamente organizada, criminalidade económica e corrupção, entre outros. Tal circunstância determina um novo paradigma de investigação criminal forense. A criminalidade informático-digital, pelas suas características e natureza, não pode mais ser investigada em termos clássicos. É necessário sensibilizar os OPC e os magistrados – judiciais e do MP – para a necessidade da presença do criminólogo forense, isto é, alguém especializado nas várias novas áreas do saber científico, que procure, na cena do crime, “o vestígio”. Neste contexto, o nosso trabalho versa sobre a chamada «cena do crime eletrónico-digital», pretendendo significar-se, não só a Internet e a Intranet, mas ainda, os diversos aparelhos de informação, comunicação e de armazenamento de fluxos informacionais e comunicacionais, eletrónico-digitais. Com a presente dissertação, pretende-se averiguar como e em que termos deve ser compreendida a obtenção a prova eletrónico-digital, sobretudo aquela que resulta do chamado “correio eletrónico”, atenta a desarmonia do nosso paradigma legislativo. Tentando harmonizar alguma desordem jurídica procuraremos compatibilizar os arts. 189.º do CPP; art. 17.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro, e, ainda, (face ao regime da retenção de dados de tráfego) a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Concluímos pela necessidade de reformulação, atualização, rejuvenescimento e harmonização dos vários regimes existentes de obtenção da prova eletrónico-digital.
|