Summary: | Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou, nomeadamente, os números 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, passando a abranger as situações em que o ato sexual não foi consentido ou o foi mediante pressões que não atinjam o patamar referido nos seus números 1. A questão que se coloca é a de saber se nesses casos de consentimento constrangido ou de dissentimento de menores adolescentes se aplica o artigo 172º ou 173º do Código Penal, conforme o caso, ou o número 2 dos artigos 163ºou 164º, agravado em razão da idade (artigo 177º, nº6 do Código Penal).
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