Summary: | Os Estados Membros da União Europeia, de uma forma geral, aquando da transposição da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 21 maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, regulamentaram apenas a mediação levada a cabo de forma presencial, não contemplando a mediação online. Portugal, através da Lei 29/2013, de 19 de abril, (LM) regulamentou de forma autónoma e sistemática a mediação em Portugal, aplicando-se quer a conflitos internos, quer transfronteiriços, indo além das exigências comunitárias prescritas pela Diretiva de 2008, que apenas exigia regulamentação da mediação ao nível dos cross-border conflicts. Apesar de não se referir expressamente à mediação online também não a excluiu. Com este texto propomo-nos elencar os principais problemas, dificuldades e potencialidades do recurso à mediação online, bem como testemunhar o quadro normativo legal, nacional e europeu, no que concerne os ODR.
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