Resumo: | O arresto é uma providência cautelar que assume uma natureza preventiva, contra um eventual dano, e constitui, enquanto tutela cautelar, uma das vertentes do direito de acesso à tute-la jurisdicional, constitucionalmente consagrado, conforme preceitua o número 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Atualmente, atenta a litigiosidade transfronteiriça, a tutela cautelar é também uma realidade no espaço europeu de justiça, através do procedimento criado com vista à obtenção da Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias (DEAC), aprovado pelo Regulamento número 655/2014, de 15 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, apli-cável a partir de 18 de janeiro de 2017, comportando um instrumento jurídico vinculativo, aplicável diretamente aos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca e Reino Unido. Através deste procedimento, o credor pode requerer a emissão de uma DEAC, através da qual o Tribunal situa-do num Estado-Membro ordena o arresto de contas bancárias de um devedor, noutro Estado-Membro. Neste contexto e de modo a dar cumprimento às suas obrigações, Portugal deve reunir as condições para, após receber uma DEAC proferida por outro Estado-Membro, dar uma resposta célere à respetiva execução dessa ordem. Assim, e atendendo à entrada em vigor do Regulamen-to, pretendemos dar respostas, no presente estudo, às questões infra indicadas: i) As entidades designadas pelo Estado português para executar a decisão europeia de arresto de contas têm ao seu dispor as ferramentas e os mecanismos necessá-rios? ii) Os sistemas informáticos de apoio à implementação deste procedimento europeu são atualmente capazes de dar resposta eficaz? iii) Quais as medidas que podem ser adotadas para que a plataforma de suporte à execução da decisão europeia de arresto de contas possa ter melhor resultado, seja mais eficaz e mais célere? A proposta que apresentamos consiste num modelo de tramitação do arresto europeu quando rececionado no nosso ordenamento jurídico, propondo uma tramitação uniforme através de um sistema informático eficiente, adequado e proporcional. Foram analisadas as necessidades de implementação e especificações para o arresto eu-ropeu de contas bancárias, que passará a integrar como uma funcionalidade no sistema informáti-co de suporte à atividade dos Agentes de Execução, atendendo que são estes os profissionais com competência para a tramitação dos procedimentos. Torna-se ainda pertinente a aplicação interna do Regulamento através da aprovação de um diploma legal que discipline a matéria.Pretendemos, com as propostas apresentadas, contribuir para o cumprimento da garantia de acesso aos tribunais, valorizando o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual.
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