O princípio do benefício como fundamento da tributação em sede de IMI

presente dissertação tem como objetivo a análise do recurso ao Princípio do Benefício, como critério material de justiça na repartição dos encargos públicos, pelo legislador do atual Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI). O IMI entrou em vigor no ordenamento tributário português em dezembro de 2003,...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Monteiro, Carla Maria Pereira (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2018
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/32087
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/32087
Description
Summary:presente dissertação tem como objetivo a análise do recurso ao Princípio do Benefício, como critério material de justiça na repartição dos encargos públicos, pelo legislador do atual Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI). O IMI entrou em vigor no ordenamento tributário português em dezembro de 2003, na sequência da reforma da tributação do património implementada com a aprovação do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, diploma que procedeu igualmente à criação do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a alterações no Imposto do Selo (IS), bem como em outra legislação fiscal complementar. A criação do IMI como imposto sobre o património, fundando-se a exigência da sua cobrança na contrapartida dos benefícios que os proprietários de imóveis recebem com obras e serviços que a coletividade lhes proporciona, provinha já do tributo antecessor, a Contribuição Autárquica, introduzida pela reforma fiscal de 1988/1989, sendo essa suposta relação (para)comutativa a razão que justificou que a receita do imposto revertesse a favor dos municípios, por serem estes as entidades a quem cabe uma parcela muito significativa das prestações administrativas que apoiam e valorizam os imóveis. Contudo, ao princípio do benefício, como critério de igualdade fiscal e de eficiência da tributação, não basta a sua invocação legal, os seus pressupostos essenciais têm que se manifestar nos elementos estruturais dos tributos, mormente, na implementação de uma base tributável específica (ad rem). Neste sentido, procedeu-se à caraterização dos elementos essenciais do IMI, designadamente, as incidências (objetiva, subjetiva e territorial), isenções e outros benefícios fiscais, o método de avaliação dos imóveis, que conduz à determinação do valor patrimonial tributário e que constitui a base de incidência do tributo, a liquidação e o respetivo pagamento, concluindo-se que, o atual imposto se encontra estruturado na lógica do princípio da capacidade contributiva, possuindo uma base tributável ad valorem, que quantifica a riqueza do contribuinte e não o valor da prestação pública de que aquele é presumível beneficiário. Desta forma, o IMI constitui-se como uma prestação unilateral coativa, que se destina ao financiamento das atividades gerais atribuídas aos municípios, de cuja prestação apenas assiste ao contribuinte uma mera expetativa de aproveitamento. Assim, em termos gerais, o IMI, à semelhança dos outros impostos que incidem sobre o património imobiliário, exige o sacrifício de parte dos cidadãos, os proprietários de imóveis, no financiamento de atividades que beneficiam a toda a coletividade. A Lei de criação do IMI, ao invocar o princípio do benefício, como fundamento da tributação do imposto, viola assim o princípio da igualdade fiscal, pelo que, enferma de inconstitucionalidade material, nunca controlada pelo Tribunal Constitucional. O estudo levado a efeito visou, ainda, uma breve análise aos elementos essenciais dos outros dois impostos que incidem sobre o património, o IMT e o IS, o que permitiu caraterizar a tributação do património, no sistema fiscal nacional, como sendo de natureza parcelar e parcial, sobreonerando o património imobiliário e, em especial, o imobiliário urbano, em claro favorecimento do património mobiliário, concluindo-se pela inconstitucionalidade deste modelo de tributação, por violação do princípio da igualdade fiscal, expressão do princípio da igualdade do Art.º 13º da CRP. Partindo da descrição dos princípios essenciais com os quais o sistema tributário se deverá conformar, em particular o princípio da igualdade fiscal, na sua vertente do princípio da equivalência, defende-se a reestruturação do atual IMI ou a sua substituição por um outro tributo, que pode e deve ser fundamentado e estruturado na lógica do princípio do benefício. Neste caso, o IMI deverá ser concebido como contribuição financeira a favor das autarquias locais, cujos sujeitos passivos, pertencentes ao grupo de proprietários de imóveis, identificado ou identificável, deverão contribuir para os encargos em que aquelas entidades públicas incorrem com as obras e serviços que prestam e que aproveitam ao grupo, valorizando os respetivos bens imobiliários. A base tributável específica desse tributo deverá incidir sobre a realidade física, o imóvel detido, que se vê valorizado com as prestações da administração local, mas deverá partir dos encargos incorridos com a realização de tais atividades. Só na lógica da relação (para)comutativa que se estabelece entre o grupo de contribuintes que beneficia dos serviços públicos e as entidades que os prestam, ínsita às contribuições financeiras, se poderá fundamentar a repartição justa do IMI, no princípio do benefício. Procede-se ainda à caraterização dos principais aspetos do novo modelo de tributação do património que se encontra estabelecido na nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, a Lei nº 31/2014, de 30 de maio, a qual assenta numa visão integrada do urbanismo, finanças públicas e fiscalidade, com vista à sustentabilidade do território nacional. Esse modelo assenta na regulação económica do solo, do ordenamento do território e do urbanismo, onde a tributação do património imobiliário assume uma função essencial. Nesta nova conceção, o IMI encontra-se assente no princípio do benefício, sendo concebido como um “Imposto de Condomínio” ou como uma “contribuição especial”, devido pelos proprietários dos imóveis urbanos, e assume um papel de regulação no mercado imobiliário/fundiário, embora integrado num sistema de tributação mais vasto que, engloba também os impostos estaduais e os tributos criados pelas autarquias locais. Com a entrada em vigor da referida Lei, em 29 de junho de 2014, não será possível persistir, por muito mais tempo, com o atual modelo de tributação do património.