Resumo: | O presente trabalho centra-se na admissibilidade da aplicação da figura das ações de lealdade, enquanto figura que visa premiar um acionista que durante um determinado lapso temporal (período de lealdade) mantém as suas ações, no seio das sociedades anónimas portuguesas. Estas são criadas como um modo de combate às políticas que se centram no lucro imediato (políticas de short-termism), de alienação rápida das ações e de pouco, ou nenhum, envolvimento entre o investidor e a sociedade. Por isso, nascem e possuem uma intrínseca relação com o sócio, tendo consequentemente um carácter intuitus personæ, sem o qual não existem. Desta sua ligação ao sócio resulta que esta figura se afasta daquilo que habitualmente caracteriza uma sociedade anónima, onde o carácter personalístico é preterido. Observámos, através do estudo de ordenamentos jurídicos onde a figura já vigora, como é o caso de França e Itália, o conteúdo das ações de lealdade. As mesmas contemplam um benefício extra, usualmente um direito de voto duplo ou a atribuição de um dividendo majorado e, por isto, concluímos que os direitos advindos destas apresentam-se como direitos especiais, em contraposição aos direitos gerais que são aqueles que são adquiridos por todos os sócios. Por tal, fomos obrigados a concluir que a sua existência apenas se coadunaria com o regime societário português se as mesmas fossem inseridas e transmitidas através de categorias de ações, mas tal adequação é impossível por, tal como explanámos supra, as mesmas conterem um carácter personalístico, obstando este a que as ações de lealdade sejam tratadas enquanto categorias e não estando dependentes do sócio que as detém. Pelo facto de se apresentar como um benefício extra foi, ainda, necessário introduzir uma pequena abordagem ao princípio da igualdade dos sócios, que aqui usámos no sentido de ser um princípio da proporcionalidade, por nas sociedades se atribuírem direitos (deveres) aos sócios na proporção das suas ações. Do qual resultou que, segundo a lei portuguesa, não existe qualquer impossibilidade de determinados sócios possuírem mais (ou menos) direitos que outros. Atendemos ainda à (in)compatibilidade do regime de transmissão de ações de lealdade, onde a transmissão é proibida, durante o período de lealdade, com o regime de transmissão de ações em sede de sociedades anónimas no atual CSC, de tal resultou, mais uma vez, a impossibilidade de adequação de um ao outro. Face ao estudo feito, e às pequenas conclusões que fomos apresentando, concluímos que é impossível, à luz do quadro jurídico atual e do modo como está desenhado o regime das sociedades anónimas no CSC, a aplicação do regime das ações de lealdade por o mesmo ser incompatível com o primeiro.
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