O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos: novo regime, nova era
O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão - ou não - as entidades adjudicantes contabilizar os con...
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Formato: | other |
Idioma: | por |
Publicado em: |
2017
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Assuntos: | |
Texto completo: | http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2017000300006 |
País: | Portugal |
Oai: | oai:scielo:S2183-184X2017000300006 |
Resumo: | O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão - ou não - as entidades adjudicantes contabilizar os contratos celebrados em 2016 e 2017 a certo operador económico, na sequência de procedimento de ajuste direto, para efeitos da aplicação dos limites atualmente previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. |
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