O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos: novo regime, nova era

O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão - ou não - as entidades adjudicantes contabilizar os con...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Almeida,Carlos Vaz de (author)
Outros Autores: Carvalho,Francisco Bess de (author), Neves,Diana Santiago das (author)
Formato: other
Idioma:por
Publicado em: 2017
Assuntos:
Texto completo:http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2017000300006
País:Portugal
Oai:oai:scielo:S2183-184X2017000300006
Descrição
Resumo:O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão - ou não - as entidades adjudicantes contabilizar os contratos celebrados em 2016 e 2017 a certo operador económico, na sequência de procedimento de ajuste direto, para efeitos da aplicação dos limites atualmente previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.