Summary: | O sigilo bancário enquadra-se na subespécie de segredo profissional, e como tal consiste no dever das instituições de crédito de preservar de forma sigilosa as informações dos seus clientes, mesmo no âmbito das relações preliminares com vista a contratação até a sua efetivação ou não. Informações estas inseridas no âmbito privado da pessoa (coletiva e singular). A proteção de informações sujeitas ao sigilo bancário visa a salvaguarda de dois interesses fundamentais: i) individuais inseridas na esfera da intimidade da vida privada e ii) públicos, concebido como garante do normal funcionamento do sistema económico e financeiro. Interesses esses que são escrutinados de forma ponderada, podendo culminar com o afastamento do segredo bancário, o que retira o regime caráter absoluto. Dois fenómenos convergiram para a mudança de paradigmas neste sentido: i) o eclodir da crise económico-financeira em 2008, e ii) a utilização transfronteiriça do dinheiro para fins lícitos tem incitado a comunidade internacional na adequação e harmonização de instrumentos jurídicos no combate aos ilícitos camuflados ou sustentados por serviços bancários. A tendência para elevar o interesse público ou coletivo em detrimento dos direitos supervenientes da reserva da vida privada dos particulares, tem constituído o motivo para a atenuação da "rigidez" do instituto objeto de estudo, não sendo, por isso Portugal e São-Tomé e Príncipe casos a parte. Baixo olhar atento da doutrina e a jurisprudência, maioritariamente consentâneas, vêm perfilando posições que ajudam a apurar o grau de proteção do segredo bancário na ordem jurídica portuguesa.
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