Isenção de responsabilidade do agente encoberto : (ir)responsabilidade pela prática de atos típicos

A temática relacionada com a intervenção do agente encoberto e/ou provocador é recorrente na área jurídico-penal devido à natureza controversa que pode desencadear no decurso da intervenção e percurso investigatório. O agente encoberto não é uma figura recente, mas a sua utilização tem vindo a ser r...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Noronha, Henrique Manuel Gomes (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2016
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/11067/1928
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ulusiada.pt:11067/1928
Descrição
Resumo:A temática relacionada com a intervenção do agente encoberto e/ou provocador é recorrente na área jurídico-penal devido à natureza controversa que pode desencadear no decurso da intervenção e percurso investigatório. O agente encoberto não é uma figura recente, mas a sua utilização tem vindo a ser restringida exclusivamente à criminalidade organizada. Este meio de obtenção de prova ou técnica de investigação criminal obedece a estritos princípios jurídico-penais – proporcionalidade, adequação, necessidade, subsidariedade – que confluem no sentido da sua utilização só ser admissível quando todos os outros meios não forem suficientemente capazes e eficazes na obtenção da prova na investigação e prevenção criminal. Os limites entre a ação encoberta e a provocação são muito ténues, suscitando ao agente infiltrado uma formação pessoal e ética muito forte e fundada em valores e princípios cimentados no respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais. Exige-se do agente encoberto que a sua ação seja informativa e não formativa do crime e do criminoso. O recurso ao agente infiltrado na legislação nacional e internacional obedece a requisitos materiais e formais adequados ao respetivo sistema e ordenamento jurídico. Apesar das diferenças existentes entre sistemas e ordenamentos jurídicos, a matriz jurídico-legal prevalecente reconhece que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana se sobrepõem a qualquer técnica de investigação criminal. A intervenção e controlo da ação encoberta pela Magistatura do MP ou Judicial durante a investigação exprime um sentido e função que compete exclusivamente a estes por forças das competências no inquérito criminal. A sua intervenção em toda a linha dirige-se para a tutela preventiva de direitos fundamentais do visado e terceiro, mas também da sua conformidade à lei que passa pela verificação, em concreto, de todos os pressupostos prescritos pela lei. A opção legislativa de reconhecer a isenção de responsabilidade penal do agente encoberto, desde que não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime, permite-lhe participar na atividade criminosa desenvolvida pelos sujeitos, contanto que esses atos sejam proporcionais aos fins visados pela ação encoberta. Impede-se por esta via que o agente encoberto adote uma conduta de impulso ou instigação dessa atividade, sob pena de se transformar no agente provocador.