Invalidade do regulamento administrativo em face do fenômeno da deslegalização no direito comparado entre Brasil e Portugal

É premente o desenvolvimento maior do estudo dos regulamentos administrativos e o debate quanto as particularidades de seu regime de Invalidade. Pois a validade ou invalidade de um ato normativo coloca em causa o princípio da segurança jurídica e da conservação dos atos por um lado, e o princípio da...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Serrano, Malena Katarine da Silva (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2020
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/44965
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/44965
Description
Summary:É premente o desenvolvimento maior do estudo dos regulamentos administrativos e o debate quanto as particularidades de seu regime de Invalidade. Pois a validade ou invalidade de um ato normativo coloca em causa o princípio da segurança jurídica e da conservação dos atos por um lado, e o princípio da juridicidade do outro. Ao que cabe fazer uma ponderação com base na proporcionalidade, considerando os interesses afetados e as consequências que importam para o ordenamento jurídico. Dessa forma a aferição da validade das normas regulamentares é efetuada pelo confronto entre estas e os parâmetros de vinculação do regulamento que se reconduzem em Portugal à lei habilitante. No caso brasileiro é premente a própria consagração do regime da Invalidade dos regulamentos, tendo em vista não haver. No caso português é a elogiosa autonomização da Invalidade dos regulamentos administrativos no Código de Procedimento Administrativo. Que comparativamente às esparsas e indiscriminadas lições da legislação administrativa brasileira, faz ficar evidente o considerável préstimo assente em um regime próprio destinado a estabelecer as regras que regem essa atividade normativa pela Administração. A minúcia nas determinações do que é aplicável ao regulamento e a função que lhes cabe dentro do ordenamento como forma de atuação Administrativa traz incontáveis contributos no âmbito da dogmática referente a essa fonte de direito. Assim como fomenta valiosas conclusões acerca, por exemplo, da discussão em torno da natureza dos regulamentos internos ou mesmo das repercussões da chamada deslegalização e ao papel dos regulamentos independentes ou autônomos. Considerando que a função do regulamento não é reproduzir exatamente os termos da lei. Seria inócuo se assim o fosse. Mas também não lhe cabe adentrar nas reservas legais para interferir em direitos, liberdades e garantias. Ademais, vê-se que a legalidade atualmente, por força do paradigma da juridicidade, é fundamento da ação administrativa num viés positivo-habilitador. E não mais simplesmente enquanto limite da atuação administrativa. Simultaneamente a ideia de que haja uma supremacia política do Legislativo face ao executivo resta superada.