A Comissão Europeia e a aceitação dos compromissos como forma de viabilizar a concentração de empresas comunitárias no âmbito do Regulamento CE 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro

A presente dissertação de mestrado debruça-se sobre o estudo da problemática do controle de concentrações comunitário, mais concretamente da questão da aceitação dos compromissos apresentados pelas partes, pela Comissão Europeia, como forma de compatibilizar as operações de concentração de empresas...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Sá, Paula Margarida Martins Franco de (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2015
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/18139
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/18139
Description
Summary:A presente dissertação de mestrado debruça-se sobre o estudo da problemática do controle de concentrações comunitário, mais concretamente da questão da aceitação dos compromissos apresentados pelas partes, pela Comissão Europeia, como forma de compatibilizar as operações de concentração de empresas com as regras do direito comunitário da concorrência. Para o efeito foram analisadas todas as decisões proferidas pela Comissão Europeia no âmbito do Regulamento CE 139/2004, seja as de admissão sob condições, proferidas em Fase II de Investigação, seja as de proibição. Através deste estudo, pretendeu-se saber como tem a Comissão Europeia aplicado na prática o Regulamento em questão. As fontes utilizadas na elaboração dos trabalhos foram de natureza diversa, tal como livros, revistas, legislação oficial das instituições da Comunidade Europeia, artigos publicados em periódicos e sobretudo, internet, local onde se recolheu grande parte do material de pesquisa referente às decisões da Comissão Europeia referentes a concentrações de empresa de dimensão comunitária. O estudo concluiu que garantir estruturas concorrenciais no mercado é o principal objectivo da existência dos compromissos, pelo que os que assumam uma natureza estrutural, tal como a alienação de uma actividade comercial, capaz de subsisitir de forma independente e viável, são quase sempre preferíveis do ponto de vista da autoridade comunitária de controlo da concorrência, a Comissão.