Summary: | O presente trabalho versa sobre a utilização do Global Positioning System (“GPS”) como método de investigação, nos ramos do Direito processual penal e do trabalho. Visa-se, no essencial, compreender as implicações que o GPS, enquanto nova tecnologia utilizada para múltiplos fins e com inúmeras potencialidades, tem ao nível do Direito, essencialmente no que respeita à produção de prova no processo criminal e no âmbito de um possível processo disciplinar a instaurar a um trabalhador. Neste contexto, o trabalho em apreço analisa duas das utilizações possíveis do sistema de GPS: a nível do processo penal, através da sua colocação num veículo de um suspeito da prática de um crime e posterior utilização dos elementos recolhido através deste meio, e enquanto meio capaz, ou não, de produzir provas necessárias para que o empregador possa instaurar um processo disciplinar ao trabalhador. Sucede que o GPS não encontra consagração legal específica no ordenamento jurídico português. Assim, tentámos compreender se, neste quadro, a sua utilização deve ser genericamente admitida. No Direito processual penal a doutrina encontra-se dividida. Alguns autores defendem a possibilidade de aplicação analógica face ao regime da localização celular e outros defendem-na relativamente a outros regimes. Por fim, há quem manifeste total concordância com a sua utilização à luz do princípio da legalidade, previsto no Código de Processo Penal. Também a jurisprudência nacional reflete diferentes considerações sobre o tema. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou no sentido de não ser necessário um enquadramento normativo específico para a utilização do GPS enquanto meio de investigação criminal; no polo oposto, o Tribunal da Relação do Porto defende que tal enquadramento é necessário, tendo alinhado pela aplicação analógica do regime da localização celular. No que respeita ao Direito do trabalho, a questão é igualmente relevante e objeto de divergência doutrinária, desde logo quanto à qualificação do GPS como meio de vigilância à distância. Ao passo que alguns autores consideram a utilização do GPS como um meio de vigilância à distância, outros, pelo contrário, consideram que este sistema não deve integrar tal conceito.Também os tribunais têm deliberado sobre este assunto, em sede laboral, tendo o Supremo Tribunal de Justiça desconsiderado o GPS como meio de vigilância à distância. Contrariamente, o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou no sentido oposto. Deste modo, facilmente se compreende que, em ambos os ramos do direito, a problemática da utilização do GPS como método de investigação não se encontra isenta de dúvidas, o que prejudica a sua utilização, mesmo quando esta se revelaria da maior importância na descoberta da verdade. O que consideramos, em suma, é que seria importante a consagração de um regime específico capaz de definir de forma clara e objetiva os pressupostos e as condições específicas para a utilização do GPS como método de investigação, tendo sempre como fator decisivo o respeito pelos princípios ordenadores do nosso sistema jurídico. Foi nesse contexto e com essa intenção que desenvolvemos a presente tese. Ela visa, tendo como pano de fundo o Direito processual penal, por um lado, e o Direito do trabalho, por outro, alcançar uma conclusão geral que nos permita afirmar se e em que medida o GPS pode (ou não) ser utilizado como meio de investigação. A análise de dois ramos do Direito distintos faz sentido, deste ponto de vista. Tendo em conta a unidade do Direito, procurámos formular uma conclusão capaz de abarcar ambas as situações, em nome da certeza e segurança jurídicas.
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