Resumo: | A presente dissertação tem como objetivo central desenvolver o conceito da ocupação efetiva quando aplicado no Desporto e, com especial enfoque, no futebol profissional. Nesse sentido, assume-se como relevante perceber as razões que fundamentam a existência de um regime especial para os desportistas: o Regime do Contrato de Trabalho Desportivo. Do facto de se tratar de uma área eminentemente prática surge a necessidade de recorrer a exemplos reais, os quais apresentam a violação do direito de ocupação efetiva do desportista como o ponto de partida de muitos dos casos de assédio moral. Os casos sucedem-se e, em virtude dos efeitos na vida dos atletas, esta tese procura escrutinar situações específicas e que nos obrigam a análises cuidadas. Feita uma exposição mais teórica, é precisamente enquanto intérprete, e através do confronto com a realidade, que se tenta, não só dar respostas, mas também levantar questões. Observando as condutas de que foi alvo um desportista em concreto, torna-se possível debater sobre a influência destas nos direitos (e também deveres) do praticante desportivo. Embora alertemos para o facto de, nesta área, haver uma ainda mais forte relação com as circunstâncias envolventes, não deixamos de afirmar (e, posteriormente, procurar demonstrar) que existe uma clara gradação das atuações das entidades desportivas: enquanto algumas afetam evidentemente o direito de ocupação efetiva, outras revelam um grau de subtileza maior. Aqui, atribui-se uma grande importância à figura da resolução, porque, conectando-se esta com a ideia de “justa causa”, obriga-nos a avaliar quais as práticas que, possivelmente, permitirão ao atleta libertar-se do seu vínculo. Para além disso, e relevando o fenómeno desportivo cada vez mais, é em tudo benéfico analisar a questão da ocupação efetiva de um prisma não só nacional, mas também internacional; as soluções adotadas podem ser diversas e viabilizam uma visão mais completa da temática. Com esta perspetiva de Direito comparado e visando, essencialmente, uma maior proteção do atleta– sem, por outro lado, prejudicar (pelo 10 menos, excessivamente) as entidades empregadoras–, equacionam-se algumas mudanças ao regime adotado pelo nosso legislador.
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