Resumo: | No nosso sistema jurídico, a resolução encontra-se consagrada como um direito potestativo de natureza extintiva cujo fundamento legal mais comum, que legitima o exercício desse direito, é a impossibilidade de cumprimento da prestação, determinativa do incumprimento definitivo. Assim, quando uma das partes não cumpre a obrigação a que ficou adstrita (devedor), por via do contrato celebrado com a outra parte (credor), por causa que lhe seja imputável, tem esta segunda direito à resolução. Com efeito, nos contratos sinalagmáticos, nos termos da nossa lei civil, o não cumprimento definitivo de uma das prestações permite à outra parte, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato, aceitando-se, desta forma, a cumulação da resolução com a indemnização. A cumulação em causa, aceite na generalidade dos sistemas jurídicos, veio originar o problema da delimitação do objecto da obrigação de indemnização, isto é, discute-se se a indemnização que se cumula com a resolução visa o ressarcimento dos danos positivos (interesse contratual positivo) ou negativos (interesse contratual negativo). Esta polémica, entre nós, arrasta-se desde o Código de Seabra e não vislumbrou melhoras com a entrada em vigor do Código Civil, em 1966, uma vez que continuou e continua a dividir doutrina e jurisprudência. Com este trabalho pretendemos analisar o problema e solucioná-lo. Para tanto, analisaremos o instituto resolutivo e as suas especificidades nos contratos em especial (como a Compra e Venda de coisas defeituosas, Empreitada e quando haja Sinal), as teses em confronto nesta contenda, adoptadas pela doutrina e jurisprudência portuguesas, terminando com uma breve referência a outros ordenamentos jurídicos.
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