Os suprimentos no financiamento societário: uma abordagem funcionalista

As sociedades comerciais de responsabilidade limitada formam como que a espinha dorsal das modernas economias de mercado, atento o facto de a maioria da actividade económica passar por elas. Isto não acontece por acidente. Com efeito, as referidas sociedades possuem características específicas que a...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Martins, João Pedro Vargas Carinhas de Oliveira (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2014
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10071/6365
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.iscte-iul.pt:10071/6365
Descrição
Resumo:As sociedades comerciais de responsabilidade limitada formam como que a espinha dorsal das modernas economias de mercado, atento o facto de a maioria da actividade económica passar por elas. Isto não acontece por acidente. Com efeito, as referidas sociedades possuem características específicas que as tornam particularmente aptas para serem utilizadas como veículos de investimento e produção de bens e serviços para o mercado. No entanto, são essas mesmas características que, por outro lado, potenciam a verificação de comportamentos oportunistas por parte dos sócios e/ou gestores em relação à sociedade, credores sociais e demais sócios. Estas situações são conhecidas como conflitos de agência e, se não forem contidas dentro de certos limites, são susceptíveis de pôr em causa a forma societária e os seus efeitos positivos, com as respectivas consequências económicas. É missão essencial do Direito Societário estabelecer um quadro regulatório apto a controlar estes conflitos de agência. Neste trabalho, procura-se demonstrar que o legislador português foi sensível a estas considerações quando previu e regulou o regime jurídico dos suprimentos, servindo, pois, a análise do regime jurídico deste contrato de financiamento societário como teste para as ideias acima expostas, dada a sua especial vocação para desencadear o surgimento de todos os conflitos de agência acima referidos. Após o estudo do tipo contratual previsto pelo legislador e da qualificação dos negócios que podem ser qualificados como sendo suprimentos, procede-se à análise do seu regime jurídico. Esta parte da premissa de que o regime visa a resolução de conflitos de agência e será à luz desta sua função instrumental que o regime será analisado e avaliado. Nesta análise, não deixaremos de ter em conta a jurisprudência comunitária relativa à liberdade de estabelecimento e a pressão (concorrência regulatória) que a mesma veio a exercer sobre os legisladores pertencentes ao espaço da União Europeia e também o facto de que o regime dos suprimentos, como todos os remédios, deve ser utilizado com moderação para que não produza, ele próprio, efeitos adversos.