Resumo: | O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, consagra um modelo de governação as-sente na gestão unipessoal, com a criação da figura do diretor. Depois de previamente se ter desenrolado um procedimento concursal, à laia de concurso público, incumbe o órgão de direção estratégica – o conselho geral –, mais vincadamente assumido como órgão de participação sociocomunitária, eleger o diretor, tarefa que anteriormente era pertença de uma assembleia eleitoral alargada. Seria intenção do legislador que na eleição do diretor fossem valorizados os ele-mentos constantes no relatório elaborado por uma comissão interna do conselho geral, sus-tentado na análise do curriculum vitae e do projeto de intervenção apresentado pelos can-didatos e no resultado da entrevista. Contudo, o que se conclui é que, em 2009, quando os primeiros procedimentos concursais foram desenvolvidos na região Norte, onde se centra a nossa análise, o teor dos relatórios teve um efeito reduzido na escolha dos diretores das escolas e não foi o perfil de liderança que o Decreto-Lei n.º 75/2008 queria consagrar que norteou globalmente o senti-do de voto de cada membro do conselho geral. De facto, infere-se pela análise dos docu-mentos recebidos pelas escolas que outras lógicas, mais centradas nos contextos internos das escolas, foram determinantes nessa escolha. No desenvolvimento desta análise retiram-se ainda algumas conclusões genéricas sobre o modo como as escolas e os docentes candidatos vivenciaram os primeiros proce-dimentos concursais e eleições: maior predisposição dos docentes pelo exercício do cargo, a avaliar pelo elevado volume de candidaturas; propensão para serem eleitos diretores os docentes que já eram presidentes dos conselhos executivos; tendência para se candidatarem em maior número e, ainda mais, de serem eleitos, os docentes dos ensinos pós-primário; elevada percentagem de candidatos com habilitações específicas na área da administração escolar e educacional.
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