Summary: | O princípio da concorrência é um dos princípios essenciais que o Código dos Contratos Públicos expressamente o reconhece. A construção do Mercado Único, pedra angular da União Europeia, pressupõe que no domínio da contratação pública, seja garantida uma sã e livre concorrência. A Autoridade da Concorrência, bem assim como outras entidades públicas ligadas à regulação do mercado têm, por isso, um dever de garantir o máximo grau de transparência, isenção e racionalidade das escolhas em alternativa para afectação dos recursos públicos. Por outro lado, considerando a dimensão das empresas que operam neste mercado há que controlar as práticas restritivas da concorrência. É necessário adotar uma cultura de isenção, transparência e rigor ético na condução do procedimento adjudicatário, desde a formação até a execução do contrato para que não haja consequências prejudiciais à livre concorrência. Uma concorrência desregrada resulta num obstáculo ao desenvolvimento económico e social. Na aquisição de bens e serviços é necessário recorrer ao procedimento mais adequado com à especificidade do valor base, às garantias de cumprimento do contrato de modo a respeitar o princípio de uma concorrência plena e efetiva. Neste enquadramento surge como questão central da presente dissertação investigar sobre as garantias normativas para cumprimento do princípio da livre concorrência nos procedimentos da contratação pública e cumprimento do interesse público em garantir no presente a livre concorrência. É nesta ótica que vamos analisar à luz do Código dos Contratos Públicos e das diretivas europeias, quais as garantias da concorrência no processo de contratação pública de forma a que o princípio da concorrência esteja salvaguardado, sem perigo para o interesse público.
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