Resumo: | A Europa apercebeu-se, verdadeiramente, da importância do private enforcement do direito da concorrência com o acórdão Courage v. Crehan, em 2001. Volvidos mais de dez anos, importa saber qual a resposta que a União Europeia e os seus Estados-Membros deram ao subdesenvolvimento verificado no pilar privado do direito da concorrência. Mais especificamente, neste estudo procuramos aferir em que medida está o sistema português de direito processual civil, direito civil e direito da concorrência apto a responder satisfatoriamente a acções judiciais iniciadas com vista a obter a tutela de direitos ou interesses pessoais e públicos afectados por práticas violadoras de normas jusconcorrenciais, e quem pode obter essa tutela do sistema. Para tal, importa começar por fazer uma breve menção à evolução histórica dos modelos de defesa da concorrência, com especial incidência sobre o modelo da União Europeia, de que o modelo português é tributário. Seguidamente analisamos os aspectos de pendor mais processual, em primeiro lugar, e os aspectos mais relacionados com os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com as normas jusconcorrenciais e com a obrigação de indemnizar em segundo lugar, tentando perceber em que medida estão adequados às exigências do private enforcement. À medida que analisamos esses dois aspectos, vamos identificando características que o nosso sistema tem ou deveria ter de modo a responder de modo eficiente a pretensões de resposta a violações de normas jusconcorrenciais. Juntamente com essa análise, e sabendo de antemão que não há normas de produção nacional especificamente respeitantes ao private enforcement do direito da concorrência, observamos o direito nacional à luz do direito da União Europeia e da doutrina moderna para tentar dar resposta aos problemas encontrados. Embora possa não ser tarefa fácil, pode ser possível haver private enforcement do direito da concorrência em Portugal com o sistema actual.
|