Summary: | As prestações em espécie correspondentes à atribuição de alojamento, de viatura automóvel, manutenção e combustível, de cartão de crédito, de telemóvel e crédito de chamadas, de seguros de vida, de saúde e de acidentes pessoais, desde que tenham caráter patrimonial, caráter obrigatório e o trabalhador tenha direito a recebê-las, como contrapartida da atividade realizada, fazem parte da retribuição. Para apurar se fazem ou não parte da retribuição base, importa indagar se se relacionam com circunstâncias extrínsecas à prestação da atividade, nomeadamente com aspetos especiais que tenham que ver com o trabalhador, com o empregador, com a relação entre as partes, com o modo específico de execução da atividade desenvolvida ou com outras particularidades que a caracterizem. Se a resposta a estas questões for negativa, verificando-se que as atribuições se encontram antes intrinsecamente relacionadas com a atividade prestada, constituindo contrapartida da mera atividade normal prestada pelo trabalhador, há que considerar que fazem parte da retribuição base. Nesse caso, representarão parte da contrapartida devida pela disponibilidade do trabalhador durante o período normal de trabalho ajustado. Com efeito, a remuneração base não tem necessariamente i) de ser fixada apenas em dinheiro ii) nem tem de ter caráter obrigatoriamente certo. As partes são livres para desenhar a estrutura e contornos da prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, embora depois fiquem sujeitas ao respetivo regime legal. O valor destas prestações deve ser apurado através da aplicação das normas fiscais que estabelecem as regras de “equivalência pecuniária” dos rendimentos em espécie.
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