A resolução da venda defeituosa

No comércio jurídico, o contrato de compra e venda tem-se manifestado uma grande importância prática, visto que consiste num mecanismo jurídico para a aquisição de bens que se tornam indispensáveis para o desenvolvimento e a subsistência da vida humana. O contrato de compra e venda é uma forma negoc...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Silva, Paula Daniela Moreira da (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2021
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/11067/5783
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ulusiada.pt:11067/5783
Description
Summary:No comércio jurídico, o contrato de compra e venda tem-se manifestado uma grande importância prática, visto que consiste num mecanismo jurídico para a aquisição de bens que se tornam indispensáveis para o desenvolvimento e a subsistência da vida humana. O contrato de compra e venda é uma forma negocial com especial idoneidade para o seu exercício, ou seja, o contrato tem de funcionar como um instrumento que privilegia o cidadão no seu acesso aos bens disponíveis, proporcionando uma satisfação na sua utilização. A questão surge quando o contrato celebrado falha sempre que a coisa comprada não tiver as utilidades necessárias com as quais o vendedor induziu o comprador no negócio. A coisa comprada deixa de satisfazer as utilidades necessárias para a manutenção e o desenvolvimento da vida humana. É neste ponto que se coloca a questão: a coisa adquirida não proporciona o interesse que motivou o comprador a comprar porque não contem as qualidades que satisfazem a sua utilização, perdendo o sujeito o interesse pela coisa. Neste âmbito, qual será o instituto jurídico que melhor satisfaz à tutela do comprador quando se revela falta de qualidades no bem que foi comprado: direito à anulação ou direito à resolução? O artigo 905º, aplicável ex vi do disposto no artigo 913ºdo Código Civil, prevê que “o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais de anulabilidade”. Desta interpretação resulta uma divergência na doutrina no que diz respeito ao regime jurídico, no âmbito da venda defeituosa. No ordenamento jurídico português, surgem várias posições para uma noção mais ampla do defeito previsto no artigo 913º: uma conceção objetiva – o defeito da coisa incide sobre o error in qualitate quando o bem não possua as caraterísticas objetivas da coisa do mesmo género, sendo que o regime aplicável é a anulabilidade do contrato – e uma conceção subjetiva – o defeito incide na desconformidade entre a coisa entregue e as qualidades asseguradas contratualmente, sendo aplicável o direito à resolução do contrato, por incumprimento contratual. Apesar de minoritária, há quem entenda que a definição do art. 913º constitui uma definição subjetivista-objetivista do defeito, uma vez que o defeito deriva de um standard de qualidades necessárias, mas que tem de atender à função normal da coisa da mesma categoria. Sendo o contrato um mecanismo jurídico de acesso aos bens, entende-se que este contrato deverá ser cumprido em conformidade entre a coisa e as qualidades asseguradas contratualmente, ou seja, deverá a coisa ser entregue isenta de vícios. A falta de qualidade consiste numa desconformidade entre o «ser» e o «dever ser», ou seja, uma desconformidade entre a coisa que foi entregue e a vontade que foi estipulada no contrato. De acordo com o art. 913º, o vicio redibitório consiste numa falta de qualidades asseguradas e necessárias para aptidão e utilização ao destino que é dada à coisa, ou seja, qualidades que integram o conteúdo do contrato. No tema proposto, existe a possibilidade de compreensão que o direito à anulação e os restantes direitos de tutela do comprador não se encontram em harmonia e em equilíbrio quanto ao regime jurídico (arts. 914º e 917º). Significa que o próprio direito de anulação constitui um error in qualitate, e os direitos de tutela do comprador acentuam de forma concreta no incumprimento contratual. Basta a recusa da reparação por parte do vendedor que conduz à perda do interesse do comprador na prestação para recorrer à via do incumprimento contratual, ou seja, recorrer à resolução do contrato. O comprador não poderá assumir uma exigência que vai para além das suas capacidades, para lhe conferir um erro seu. O comprador não poderá prever que a coisa contém vícios ocultos, fundamentando o erro nas qualidades da coisa, pela existência daquele defeito. De acordo com a interpretação do negócio jurídico, determina-se que as qualidades da coisa prestada ao comprador integram o conteúdo do contrato. Por esta hipótese não será considerável o regime do direito à anulação na venda defeituosa, porque não está em causa um erro na formação da vontade, mas sim um direito à resolução por incumprimento do contrato, por virtude da desconformidade entre a coisa e as qualidades asseguradas contratualmente. Relativamente à indemnização, o credor pode pedir uma indemnização de interesse contratual positivo a par com a resolução. Um dos fundamentos para essa indeminização pressupõe a violação do princípio pacta sunt servanda e a existência dos defeitos, causando prejuízos, sobretudo, nas perdas quer a nível monetário, quer a nível de serviços. Esta indemnização vai colocar o credor na posição em que estaria se houvesse a conformidade da coisa com o conteúdo obrigacional, no momento em que o devedor cumprisse a sua prestação.