Resumo: | Os cartéis assumem uma das formas mais gravosas das práticas anti concorrenciais atendendo à subversão do normal funcionamento do mercado e dos danos daí resultantes, quer para os consumidores, quer para os concorrentes das empresas que integram estas organizações. O secretismo que caracteriza a formação e o funcionamento organizacional dos cartéis torna-os praticamente indetetáveis, pelo que a investigação por iniciativa das autoridades da concorrência é insuficiente para o seu desmantelamento. É neste contexto que surgem os programas de clemência, enquanto forma de deteção destas práticas restritivas horizontais, que são promovidos pelas autoridades dos diversos Estados que adotaram este mecanismo legal. Com o presente trabalho pretende-se proceder à análise do regime da clemência, quer no contexto europeu, quer no nacional, nomeadamente no que se refere às condições de concessão deste programa e aos benefícios que as empresas colaborantes podem obter caso denunciem o cartel que integram. Da mesma forma pretende-se analisar a sua eficácia questionando-se se será o único meio de combate a estes acordos horizontais ou se, porventura, medidas como a criminalização e o agravamento das coimas aplicáveis coadjuvarão no cumprimento das regras da concorrência. Questiona-se a motivação do recurso a este instituto, bem sabendo que a partir do momento em que se torne pública a decisão no processo investigatório dos cartéis, as empresas ficam sujeitas a que os lesados pela atividade cartelista possam vir deduzir ações de responsabilidade civil contra todos os membros dos cartéis, com vista ao ressarcimento dos danos daí resultantes. Referimo-nos ao denominado private enforcement e à sua articulação com o regime da clemência, no sentido de apurar se é possível a sua coexistência sem que, por um lado, se desvirtue o regime da clemência e as empresas sejam compelidas a denunciar e, por outro, sem que os lesados deixem de exercer os seus direitos.
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