Homicídio por violência doméstica

Este trabalho tem por objeto a análise da alínea b) do artigo 132º nº 2 do Código Penal, que prevê a possibilidade de qualificar o homicídio quando praticado contra pessoa com quem o agente teve ou tem relação afetiva. A alínea em análise é introduzida pela reforma do Código Penal de 2007, Lei 59/20...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Ricardo, Mónica Andreia Pleno (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2014
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/11762
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/11762
Description
Summary:Este trabalho tem por objeto a análise da alínea b) do artigo 132º nº 2 do Código Penal, que prevê a possibilidade de qualificar o homicídio quando praticado contra pessoa com quem o agente teve ou tem relação afetiva. A alínea em análise é introduzida pela reforma do Código Penal de 2007, Lei 59/2007 de 4 de Setembro, e é introduzida com o intuito de combater os casos extremos de violência doméstica. Propomos como definição de violência doméstica, a conduta que seja praticada de modo reiterado ou não, que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, que ocorra em ambiente familiar, ou caso não ocorra em ambiente familiar que seja praticado contra cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de outro ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges; a progenitor de descendente comum em 1º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite. A violência doméstica é exercida de diversas formas e ao longo do tempo tende a aumentar de intensidade, frequência e gravidade, culminando muitas vezes em homicídio. Com a reforma do Código Penal de 2007, o homicídio por violência doméstica nas relações conjugais, nas relações entre ex-cônjuges, nas relações análogas à dos cônjuges e nas relações entre progenitor e descendente comum em 1º grau passou a constar do elenco dos exemplos-padrão do homicídio qualificado, no artigo 132º nº 2 do Código Penal. A atitude de lesar a vida da pessoa com quem o agente teve ou tem relação afetiva é suscetível de revelar especial censurabilidade e perversidade, e isto porque, entre agente e vítima existiu ou existe uma relação especial de proteção ecuidado, e esta especial relação devia ser razão mais que suficiente para inibir o agente de praticar tais atos de violência doméstica extrema que culminam em homicídio, contra a pessoa que prometeu cuidar e proteger. Com a introdução desta alínea o legislador pretende que exista, assim, mais um instrumento de combate ao fenómeno da violência doméstica, principalmente no combate aos casos extremos de violência doméstica que culminam em homicídio.O homicídio tal como se encontra tipificado na alínea b) do artigo 132º nº 2 do Código Penal não é mais do que uma forma agravada do homicídio “simples” previsto no artigo 131º do Código Penal. Para que o homicídio praticado nas relações conjugais, nas relações entre ex-cônjuges, nas relações análogas à dos cônjuges e nas relações entre progenitor e descendente comum em 1º grau se subsuma nos termos do artigo 132º do Código Penal é necessário que o agente mate outra pessoa “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade e perversidade”, quer isto dizer que, só há subsunção do crime de homicídio no disposto do artigo 132º do Código Penal caso se comprove a existência de um tipo de culpa agravada que o agente revelou na sua atuação – a especial censurabilidade e perversidade – ou seja, caso se comprove a existência de um conjunto de circunstâncias e caraterísticas desvaliosas no agente e que sejam desconformes aos ditos padrões normais.