Os poderes de pronúncia do tribunal na ação de condenação à prática do ato administrativo devido

A ação administrativa de condenação à prática de ato devido foi inaugurada no ordenamento jurídico português através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em 2002, artigos 66º ao 71º, em substituição ao recurso contencioso de anulação que acabou por se tornar insuficiente nos novos cam...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Mellagi, Ana Beatriz Gonçalves (author)
Format: masterThesis
Language:por
Published: 2022
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10451/39711
Country:Portugal
Oai:oai:repositorio.ul.pt:10451/39711
Description
Summary:A ação administrativa de condenação à prática de ato devido foi inaugurada no ordenamento jurídico português através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em 2002, artigos 66º ao 71º, em substituição ao recurso contencioso de anulação que acabou por se tornar insuficiente nos novos caminhos que a Justiça Administrativa vem buscando, principalmente após as alterações que a Lei Constitucional nº 1/97 apresentou no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa de 1976. Inicialmente, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos apresentava duas formas de ação, a comum e a especial. A grande fonte de inspiração do legislador e juristas portugueses para a concretização da ação de condenação foi o ordenamento jurídico alemão e sua ação Verpflichtungsklage (ação de cumprimento de um dever ou ação de obrigação). A condenação à prática de ato devido era um dos pedidos, além da impugnação de atos administrativos, da ação administrativa especial. Contudo, com o advento do Decreto-Lei nº 214-G/2015, essa dualidade de ações na Justiça Administrativa passou a se concentrar apenas em uma, a ação administrativa. O artigo 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos traz como sendo o objeto da ação administrativa de condenação a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento. Por fim, os poderes de pronúncia do Tribunal na ação administrativa de condenação à prática do ato devido estão delimitados no artigo 71º. O Tribunal não pode se limitar a apenas devolver a questão ao órgão administrativo, ele deve pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado. A decisão condenatória poderá determinar a prática de um ato administrativo seja ele de conteúdo vinculado ou discricionário, a depender do caso concreto. Conclui-se que a ação de condenação à prática de ato devido é um verdadeiro mecanismo garantidor para manutenção do interesse público e para uma relação fraterna entre a sociedade e a Administração Pública.