Resumo: | O Estado de Direito Democrático, concretizado na Constituição desde a 1ªRevisão Constitucional (1982), atribui às Forças Armadas a missão única de defesa militar perante ameaças externas. Mas este comando constitucional está por concretizar, pois a Armada continuou a dirigir a política pública de Autoridade Marítima e a Polícia Marítima, com a tolerância dos órgãos de soberania eleitos e uma reconhecida complexidade da legislação relevante. Em dois séculos, só ocorreram três grandes mudanças (desde que as capitanias foram criadas na lei em 1839, uma em 1921, e as duas maiores, em 1974 e 1982). Tal gerou a ideia de que a Autoridade Marítima tem um bom modelo e funciona bem. Oferece ainda prestígio e benefícios materiais a todos os que servem nas capitanias. A união das funções civis e militares no comandante da Armada e em vários oficiais sob o seu comando sugere que o domínio pela Armada traz poupanças ao país; mas essa ideia não tem fundamento teórico e nenhum estudo independente o prova. A informação pormenorizada e exclusiva que a Armada detém sobre a Autoridade Marítima, aliada à sua antiga ambição de autonomia, têm servido para adiar e esvaziar as reformas desta política pública que se traduziam na perda de autonomia ou dimensão da Armada. Os atores políticos que tentaram tais reformas não tinham a determinação nem os conhecimentos necessários, em si ou nos serviços que os serviam, nem os procuraram obter, para alcançar os resultados que visavam com tais reformas. Assim, reduziram os objetivos substantivos das reformas e contentaram-se com mudanças de forma, envolvidas pela retórica das “sinergias” e do “duplo uso”, cedendo às posições da Armada. A investigação baseou-se sobretudo em análise documental, da legislação e nas posições dos atores envolvidos, complementada com entrevistas.
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