Summary: | Os órgãos comunitários, com o intuito de aperfeiçoamento da filosofia europeia do mercado comum e da evolução na respetiva construção, tem vindo a emitir sucessivamente diretivas no âmbito fiscal, umas acompanhando a evolução da integração económica, outras tentando corrigir situações anómalas, no âmbito do combate à fraude, no domínio da articulação dos Estados-Membros entre outras, apoiando o funcionamento do IVA no mercado comum Tem especial relevância para a matéria em apreço a Diretiva 2008/8/CE de 12 de Fevereiro de 2008 mais especificamente no seu conteúdo do artigo 2.º, que foi transposto para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de Agosto de 2009 que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e reconfigurou o nosso artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). Tal alteração tornou menos extenso este artigo apesar da complexidade se manter. Tal artigo divide-se na parte da localização das transmissões de bens e estando as regras relacionadas com as prestações de serviços concentradas nos n.ºs de 6 a 13. A evolução verificada neste artigo 6.º do CIVA, essencialmente no tocante às prestações de serviços, veio a estabelecer nas operações B2B (Business to Business) que a localização aconteça no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio.do adquirente, mantendo paras as operações B2C (Business to Costumer) a localização das operações no local da sede, do estabelecimento estável, ou na sua falta do domicílio do prestador. Claro que por razões várias tal regra geral constante do n.º 6 de tal artigo sofre um conjunto de alterações desenvolvidas nos números seguintes do mesmo artigo. Parece assim fundamental que quando o prestador do serviço e adquirente não estão no mesmo país, é assim essencial logo no primeiro momento, saber se a operação acontece entre sujeitos passivos (B2B), ou entre sujeitos passivo e consumidores finais (B2C), depois num segundo momento caracterizar objetivamente o serviço em causa. Da conjugação destas duas definições é que irá resultar a aplicação da norma geral n.º 6 ou das exceções constantes nos números seguintes. Tendo em consideração a possibilidade de execução de um número cada vez maior de prestações de serviços à distância e ao facto de que muitos serviços já eram tributados no destino, esta diretiva apoiou-se sobretudo, entre outras, nas seguintes aceções: se o sujeito passivo beneficiar de uma prestação de serviços por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação (Reverse Charge); para efeitos das regras de determinação do lugar dos serviços prestados, os sujeitos passivos que também exerçam atividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados, de igual modo, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos e se encontrem registadas para efeitos de IVA deverão ser consideradas sujeito passivo. Na transposição das diretivas para o contexto da legislação interna de cada Estado-Membro surgem, quer por erros de interpretação, quer por princípios e formalismos que estão na cultura fiscal do próprio país, um conjunto de normas que pode ser considerado desajustado do pretendido pela comissão ou por contribuintes de qualquer um dos países.
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