Resumo: | Resumo: A Lei 98/2009 de 4 de Setembro regulamenta o regime respeitante aos acidentes de trabalho bem como as suas modalidades de reparação, as causas de exclusão, entre outros aspetos. Todavia, a problemática que se suscita no presente estudo, tem falta de proteção legal no referido diploma legal, referente aos danos morais, enquanto consequências do acidente de trabalho, no qual se pretende perceber, como estes são tutelados. O trabalhador vitima de acidente de trabalho, em consequência de tal incidente, passa a ser portador de lesões, por vezes irreversíveis, as quais se deve perceber que o mesmo tem direito à sua reparação, porém, este direito reveste-se de requisitos próprios, bem como de um regime de responsabilização. A lei dos acidentes de trabalho consagra a responsabilidade do empregador, cujo âmbito indemnizatório está restringido à delimitação do conceito legal de acidente de trabalho e dos danos ressarcíveis, abrangendo apenas as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e aos danos resultantes da perda, total ou parcial, ou diminuição, temporária ou definitiva, da capacidade de trabalho. Neste contexto, importa, também, dar ênfase a questões que se prendem com as dores, o sofrimento, o medo, o complexo, o trauma psicológico e a diminuição social e pessoal, sentidas pelo sinistrado e colocar a questão se estes danos não deveriam, igualmente, ser indemnizados.
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