A dedutibilidade de gastos de financiamento na diretiva antielisão : enquadramento, limitações e reflexão crítica

A globalização da economia e a mundialização da atividade das sociedades trouxeram profundas alterações ao mundo económico. Como consequência, os sistemas tributários da generalidade dos países tiveram de se adaptar. Uma das modificações mais relevantes refere-se ao financiamento internacional de so...

ver descrição completa

Detalhes bibliográficos
Autor principal: Anjos, José Miguel Azevedo (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2020
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10400.14/29342
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/29342
Descrição
Resumo:A globalização da economia e a mundialização da atividade das sociedades trouxeram profundas alterações ao mundo económico. Como consequência, os sistemas tributários da generalidade dos países tiveram de se adaptar. Uma das modificações mais relevantes refere-se ao financiamento internacional de sociedades, nos casos em que credor e devedor residem em países diferentes. Por regra, o financiamento societário pode ser feito de duas formas: por recurso a empréstimos ou capitais próprios. Do ponto de vista económico, estes são semelhantes. Mas, do ponto de vista jurídico (incluindo o jurídico-fiscal), existem diferenças assinaláveis. Em geral, e de um ponto de vista meramente tributário, o financiamento através de empréstimos pode trazer maiores vantagens. Os juros pagos são deduzidos à matéria coletável, ao passo que os dividendos pagos, associados a capitais próprios, não são dedutíveis. Existe assim um tratamento fiscal preferencial do financiamento por empréstimos face ao financiamento por capital. Por consequência, as sociedades construíram avançados esquemas de planeamento fiscal que visam aproveitar ao máximo o financiamento através de empréstimos, reduzindo a sua matéria coletável e, por consequência, a base tributável dos seus países. Fruto destes expedientes, vários países começaram a introduzir normas antiabuso. A OCDE, na Ação 4 do projeto BEPS, propõe regras específicas nesta matéria, as quais são retomadas pela União Europeia no quadro da Diretiva Antielisão (DAE). A nossa dissertação centrar-se-á precisamente nas regras da DAE sobre este tema. A DAE caracteriza-se pela introdução de um standard mínimo de proteção das bases tributáveis nacionais, daí que permite que os países adotem regras ainda mais exigentes das que são nela contempladas. Sendo de transposição obrigatória, a DAE obrigará a alterações do regime português e assume-se como uma oportunidade única para a melhoria do nosso sistema de dedutibilidade de gastos. No presente texto, além de um exame crítico da DAE, iremos fazer algumas propostas de melhoria do regime português.