Summary: | A concretização de um Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça na União Europeia passa (também) pela livre circulação das decisões judiciais em matéria penal e conduziu à supressão da extradição e à sua substituição por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. É neste contexto que surge o Mandado de Detenção Europeu (MDE), “núcleo essencial” da cooperação judiciária. Trata-se de uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro e dirigida a outro que dá ordem de detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, devido a tal pessoa se encontrar no território do Estado-membro de execução. Sendo certo que o cumprimento destes mandados deve ser objecto de um controlo adequado, tanto a nível processual, como a nível dos direitos fundamentais das pessoas procuradas a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, contêm dispositivos normativos que enunciam os motivos (obrigatórios ou facultativos) pelos quais as autoridades judiciárias podem recusar a sua não execução. E quando as condições gerais de detenção no Estado-Membro de emissão obstam à execução do Mandado de Detenção Europeu? O propósito é reflectir sobre o tema tendo em conta alguns acórdãos essenciais escolhidos do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base na legislação aplicável e noutra jurisprudência.
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