Summary: | A empresa e a afectação da concorrência constituem o interveniente principal do comportamento que poderá dar origem à intervenção da Comissão Europeia nos processos de concorrência. Porém, surgem dificuldades em conhecer o conceito comunitário de empresa porque a fonte primária do direito comunitário não o define. Trata-se de um conceito transnacional, que não pode ser buscado nas legislações internas, onde, consoante o ordenamento jurídico de cada Estado-Membro, podemos encontrar conteúdos distintos. Contudo, para efeitos de aplicação do direito da concorrência na União Europeia, o conceito de empresa é um conceito comunitário e pretoriano, resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
|