Limitação de poderes da administração na pendência de OPA : medidas defensivas e regra da não frustração

No presente trabalho começamos por analisar a influência das crescentes preocupações de corporate governance na regulação das Ofertas Públicas de Aquisição, e o contributo destas enquanto mecanismo de controlo da atuação dos administradores. Nesta sede é de particular interesse a regulamentação das...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Santos, António Maria Dantas Henriques dos (author)
Formato: masterThesis
Idioma:por
Publicado em: 2019
Assuntos:
Texto completo:http://hdl.handle.net/10400.14/28878
País:Portugal
Oai:oai:repositorio.ucp.pt:10400.14/28878
Descrição
Resumo:No presente trabalho começamos por analisar a influência das crescentes preocupações de corporate governance na regulação das Ofertas Públicas de Aquisição, e o contributo destas enquanto mecanismo de controlo da atuação dos administradores. Nesta sede é de particular interesse a regulamentação das relações entre os acionistas - detentores dos valores mobiliários alvo da oferta - e os membros do órgão de administração – a quem cabe a gestão societária em nome de terceiros - quando a sociedade onde se inserem é alvo de uma OPA, devido à presença de conflitos de interesses. A necessidade de acautelar os interesses dos destinatários, os interesses do oferente, e o regular funcionamento do mercado de controlo societário, dá azo à previsão da regra de não frustração da oferta – também conhecida como non-frustration rule ou passivity rule – que estipula a limitação de poderes da administração da visada na pendência de OPA, nomeadamente quanto à adoção de medidas defensivas. A regra resultante do art. 182º CódVM é assim o objeto principal do estudo. Esta é analisada face aos deveres dos membros do órgão de administração, tendo por base a sua ratio, passando pela concretização do seu regime legal, e tendo em conta as exceções previstas, para que se compreenda este instituto em toda a sua amplitude. É também tida em conta ao longo de toda a análise descrita a influência da Diretiva 2004/25/CE na criação do regime actual, dentro da margem de manobra que é permitida ao legislador nacional quanto à transposição pelo conjunto de regras de opt in/opt out.